JULGAMENTO DO RE 608588: A MACHADINHA E A POLÍCIA DE CALL CENTER DO MINISTRO ZANIN

 

Na última quinta-feira, 12/12/2024, acompanhamos o segundo dia do julgamento que consideramos um dos mais relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF), desde a ADPF 995, em relação ao papel das Guardas Municipais na segurança pública: o Recurso Extraordinário (RE) 608588. O caso trata diretamente da competência das Câmaras Municipais para legislar sobre as atribuições de segurança pública das Guardas Municipais e levanta questões fundamentais sobre o papel dessas instituições na proteção da sociedade.

RELEMBRE O CASO

A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contestando decisão do TJ/SP que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de "policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito". 

Para o TJ/SP, ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado. 

Segundo o município, o art. 144, § 8º, da CF, estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, "conforme dispuser a lei". 

VOTO DO RELATOR

O Ministro Luiz Fux, em seu voto, afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações.

Ao final propôs a seguinte tese:

"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências."

CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO

Neste segundo dia de julgamento, os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça acompanharam o voto do relator, votando favoráveis ao que já havia sido consolidado na ADPF 995, ou seja, de que as Guardas Municipais podem fazer policiamento preventivo e comunitário. Um dos destaques da sessão, o ministro André Mendonça, considerado uma surpresa em seu posicionamento, avocou o art. 144 da CF, de que a Segurança Pública é dever do estado e, nesse sentido, incluídos todos os entes da federação, e não apenas dos estados (governos) e União, mas também dos municípios. Complementou seu argumento que todas as forças de segurança, incluídas as Guardas Municipais devem trabalhar integradas para garantir o direito social de segurança ao povo brasileiro.


Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes apresentaram defesas incontestáveis em favor das Guardas Municipais. O Ministro Flávio Dino destacou que as atribuições de polícia preventiva já foi regulamentada por um Decreto Federal em 2023 e que as Guardas Municipais possuem papel essencial na proteção de vidas, sobretudo em contextos urbanos. Ele frisou que restringir suas atuações seria um retrocesso diante das necessidades atuais da sociedade. Alexandre de Moraes, por sua vez, reafirmou a importância da presença ostensiva das Guardas como forma de prevenir crimes e proteger os cidadãos, ressaltando que a Constituição já permite uma interpretação que assegura essa atuação ampliada.

O ATAQUE COM A MACHADINHA E A POLÍCIA DE CALL CENTER DO MINISTRO ZANIN

Descontextualizado e destoando da jurisprudência formada, o ministro Cristiano Zanin, em seu voto, defendeu pela restrição das Guardas Municipais ao patrimônio público (guarda predial), afirmando que, em casos, como exemplificado pelo Ministro Flávio Dino, como um ataque a uma escola por um sujeito com uma machadinha, a competência da Guarda Municipal seria acionar a Polícia Militar, não realizando buscas pessoais ou intervenções diretas. Ao responder ao questionamento de Flávio Dino, sobre qual seria o papel da Guarda Municipal neste caso, Zanin encarnou o protagonista da sessão que já está conhecida como a da 'Machadinha e da Polícia de call center", em alusão ao papel da Guarda Municipal que seria apenas de 'chamar' a Polícia Militar em caso de ataque em uma escola por um criminoso com uma machadinha.

Essa visão e resposta, logicamente que gerou debates. De um lado, os defensores da consolidação das atribuições das Guardas Municipais na Segurança Pública, que argumentam que sua presença ostensiva pode prevenir crimes e oferecer uma resposta rápida a emergências. O Ministro Alexandre de Moraes, em contraponto a visão de Zanin, disse que a Polícia Militar, ao fazer busca pessoal em casos em que não há flagrante, quando comunicada de um crime, também estaria realizando atribuições de polícia investigativa, o que também invadiria a competência de outra corporação.

PLACAR

Suspenso o julgamento, o placar está em quatro votos favoráveis às Guardas Municipais e um contra, do ministro CRISTIANO ZANIN. A decisão do STF será um marco não apenas para as Guardas Municipais, mas também para o modelo de segurança pública no Brasil. Este é um momento de refletir sobre que tipo de abordagem melhor atende às necessidades da população: uma que reafirme a empoderação das Guardas Municipais para agir de forma mais abrangente ou uma que mantenha sua atuação restrita, colocando-a sub-julgada às demais forças policiais.

A ADPF 995 E A INCOERÊNCIA DE SUPOSTOS REPRESENTANTES

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 995 foi citada como um dos fundamentos na defesa das atribuições policiais das Guardas Municipais. Essa medida judicial tem sido essencial para consolidar o entendimento de que as guardas desempenham um papel estruturante na segurança pública municipal com o policiamento preventivo e comunitário, desse modo, servindo como ferramenta para garantir direitos fundamentais. O  reconhecimento do protagonismo das guardas por meio da ADPF 995 reforça sua relevância no enfrentamento das enormes dificuldades encontradas pelas Guardas Municipais no Congresso Nacional. No entanto, alguns supostos representantes das GCMs, que sempre depreciaram o valor desta importante conquista jurídica, estão tendo que se curvar ao trabalho de entidades sérias como a AGM BRASIL, ANAEGM E CNGM que, juntas, tem lutado arduamente para garantir que ações sejam impetradas no STF por profissionais de alto gabarito.

RELEMBRE A CITAÇÃO AO ROLO PRIMAVERA👇

As verdadeiras entidades representativas das Guardas Municipais também reagiram com empolgação ao andamento do julgamento, destacando a necessidade de reafirmar a jurisprudência reformada pelo STF através da ADPF 995.

Veja o pronunciamento do Presidente da ANAEGM👇

Seguiremos acompanhando os desdobramentos deste caso e reiteramos nosso compromisso com as entidades representativas das Guardas Municipais e da Segurança Pública Municipal em todo o Brasil.


Fonte: Redação com complementos do site: https://www.migalhas.com.br/quentes/421538/stf-tem-quatro-votos-pelo-policiamento-preventivo-por-guarda-municipal


QUAL SUA OPINIÃO?

Participe

Postagem Anterior Próxima Postagem