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Institui a Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos III e XVIII, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial a diretriz de atuação integrada com os municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), em tudo observados o Plano Estadual de Segurança Pública, o Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 1º. A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) visa fortalecer os sistemas municipais de segurança, por meio de parcerias com as organizações municipais de segurança pública, assim entendidas as Secretarias Municipais de Segurança Pública, as Guardas Civis Municipais e os órgãos municipais de trânsito legalmente instituídos.
§ 2º. Os municípios interessados deverão assinar Termo de Adesão à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), a partir do qual poderão ser formalizadas parcerias por meio de convênios e termos de cooperação.
Art. 2º. A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) tem por diretrizes a integração do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com as organizações municipais de segurança pública, a simplicidade, a convergência de propósitos entre as instituições, o comprometimento de seus agentes e o resultado.
Art. 3º. A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) se executará mediante as seguintes ações:
I. operações integradas do Centro Integrado de Comando e Controle Regional (CICCR) com as organizações municipais de segurança pública, fazendo uso de coleta, tratamento e análise de dados para a produção e difusão de conhecimento, além de operações exploratórias e sistemáticas com atuação coordenada e autônoma, governança e padronização de procedimentos;
II. capacitações junto às organizações municipais de segurança pública por meio de cursos, treinamentos operacionais, estágios, nivelamento de conhecimento e intercâmbio dos profissionais envolvidos diretamente nas ações da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), observado o disposto na Lei nº 13.022/2014; e
III. aquisições, repasses e cessões de uso de veículos, materiais, equipamentos, sistemas informatizados, sistemas e equipamentos de comunicação, armamentos e munições, observadas as articulações entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e as organizações municipais de segurança pública, as quais propiciem o aparelhamento das instituições envolvidas, interoperabilidade e sincronização das atividades.
§ 1º. Para efeito deste Decreto, entendem-se como sistemas interoperáveis aqueles capazes de transferir e utilizar informações de maneira uniforme e eficiente entre várias instituições aderentes à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), com o uso de sistemas e observância de protocolos de informação.
§ 2º. Para os fins da consecução da interoperabilidade dos sistemas mencionados serão elaborados instrumentos de cooperação entre instituições aderentes ou que visem aderir à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP).
§ 3º. As medidas de aparelhamento visam contribuir para a integração e para a padronização operacional, com ênfase no estabelecimento de ações de comunicação, comando e controle capazes de proporcionar melhor consciência situacional e segurança na atuação dos órgãos municipais de segurança pública que aderirem à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP).
§ 4º. As ações de capacitação e de valorização dos profissionais têm como escopo fomentar a integração operacional entre as forças do Sistema Estadual e das organizações municipais de segurança pública, visando a articulação de operações integradas, com padronização e intercâmbio de métodos, de procedimentos e de doutrina.
§ 5º. Serão definidos apenas modelos de coordenação interagências que fortaleçam a integração, a interoperabilidade e a cooperação.
§ 6º. As bases operacionais e as bases de coleta de informações e de produção e difusão de conhecimento serão centralizadas na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP).
§ 7º. As aquisições, repasses e cessões de uso serão destinadas para uso exclusivo das organizações municipais de segurança pública no desempenho de suas atribuições e conforme previsão nos respectivos instrumentos jurídicos de parceria, plano de trabalho específico ou termo de doação/ cessão de uso.
§ 8º. As ações e operações integradas obedecerão a Diretrizes Operacionais definidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP).
Art. 4º. São eixos estratégicos da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP):
I. política de pessoal e valorização profissional;
II. integração e cooperação;
III. interoperabilidade;
IV. governança e padronização operacional;
V. aparelhamento e inovação tecnológica; e
VI. diagnóstico, monitoramento e avaliação.
Art. 5º. São considerados formalmente vinculados à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) os municípios que firmarem o respectivo Termo de Adesão, para tanto devendo observar os seguintes requisitos não cumulativos:
I. Guarda Municipal criada por lei, observados a respectiva Lei Orgânica Municipal e os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, com seu efetivo admitido por concurso público e submetido a curso de formação profissional; e/ou
II. gestão do trânsito implementada a partir do devido processo de municipalização, com seu efetivo admitido por concurso público e submetido a curso de formação profissional.
III. brigada de Bombeiro Civil, criada por lei, com efetivo devidamente concursado e nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Estarão aptas ao recebimento de armas de fogo previsto no art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 2014, somente as Guardas Municipais que atenderem aos regramentos impostos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
§ 2º. Por ocasião da adesão à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), os municípios não podem ter pendências quanto à transferência de bens a si já doados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP).
§ 3º. Para fins de apoio do Governo do Estado à implementação de Guarda Municipal, o município que tenha aderido à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) deverá comunicar a SESP, com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) meses que precederem a pretensa formação e instituição da Guarda Municipal.
Art. 6º. Os resultados da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) serão constantemente monitorados e avaliados.
§ 1º. A avaliação quantitativa e qualitativa das ações da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) observarão quatro indicadores:
I. produto: instrumentos de fomento aplicados pela Política, dentre os quais veículos, materiais, equipamentos, sistemas informatizados, sistemas de comunicação, armamentos e munições, capacitações e treinamentos, estágios e intercâmbio técnico e de conhecimento entre profissionais das instituições partícipes, bem como outros produtos decorrentes da implementação da Política;
II. resultado: produto do esforço desenvolvido pelas instituições, quantificado por meio das metas estabelecidas nos instrumentos de cooperação entre os partícipes da Política;
III. implantação: verificação das atividades desenvolvidas ou das ações implantadas, em relação ao cronograma de atividades, bem como custo previsto e realizado, com o indicador de percentual de ações implantadas; e
IV. impacto: avaliação do alcance das metas e redução dos indicadores criminais da região, previstas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para os municípios partícipes da Política.
§ 2º. Todos os esforços realizados pelas instituições aderentes à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) serão contabilizados para monitoramento e avaliação de resultados.
Art. 7º. A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) será revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, por meio de comissão para tanto designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e presidida pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS).
Art. 8º. A aplicação deste Decreto será disciplinada por ato do Secretário Estadual da Segurança Pública (SESP).
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de julho de 2023, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado do Paraná
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